A 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do CARF afastou a cobrança de IRPJ sobre valores pagos a diretor que não integrava o quadro societário. Por maioria, o colegiado reconheceu que os pagamentos, feitos pela Empesa duas vezes ao ano, não tinham natureza de gratificação eventual, mas sim de remuneração previamente pactuada.
A Receita Federal entendia que se tratava de gratificações eventuais e, por isso, seriam indedutíveis do ponto de vista fiscal.
Prevaleceu, no entanto, o voto da relatora Ana Cláudia Borges de Oliveira. Segundo ela, a previsibilidade dos valores e a ausência de discricionariedade no pagamento descaracterizavam o elemento de eventualidade necessário à configuração de gratificação. Com isso, o colegiado entendeu que, por não se tratar de gratificação eventual, os pagamentos se enquadram como despesa dedutível nos termos do art. 357 do RIR/2018.
A decisão reforça que a previsibilidade, a fixação em valor e a ausência de discricionariedade no pagamento são elementos determinantes para a caracterização de uma verba como remuneração, ainda que o administrador não integre o quadro societário.
Destaque-se que esse entendimento não se aplica para afastar a incidência das contribuições previdenciárias, devendo os contribuintes avaliarem previamente a melhor forma de pagamento das verbas aos diretores.
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