Após a reforma trabalhista de 2017 empresas e prestadores de serviços passaram a utilizar da Homologação de Transação Extrajudicial (HTE) – procedimento judicial previsto no art. 855-B da CLT e que permite a homologação, pelo Judiciário, de acordo firmado entre as partes para extinguir a relação jurídica existente, conferindo quitação ampla e maior segurança jurídica.
Anteriormente, era comum que, por meio da HTE, as partes atribuíssem natureza indenizatória aos valores pactuados, evitando a incidência de contribuições previdenciárias sobre o montante ajustado.
Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese, através do Tema 310, estabelecendo que há incidência de contribuição previdenciária mesmo nos acordos em que não há reconhecimento de vínculo empregatício, sob o fundamento de que a prestação de serviços, por si só, gera obrigação previdenciária, na condição de contribuinte individual.
Na prática, esta nova diretriz impõe aos magistrados, ao analisar pedidos de HTE, a determinar incidência dos recolhimentos sobre o acordo, independentemente da vontade das partes ou natureza civil declarada na transação, como condição para homologação da transação.
Como consequência deste entendimento firmado, que tem força vinculante, passa a ser obrigatória a incidência de 31% sobre o valor transacionado, sendo 20% de cota empresarial e 11% de retenção do prestador de serviço, respeitado o teto de contribuição e eventuais regimes tributários especiais das partes.
Diante este novo contexto, as empresas e prestadores de serviços devem sopesar estes custos extras em eventuais negociações de acordos, se decidirem pela segurança jurídica da HTE, ante alteração substancial do entendimento sobre a questão.