Recentemente, a tributação das subvenções ganhou mais um capítulo com a decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RESP nº 2.202.266.
O Ministro, acatando os argumentos da Fazenda Nacional, entendeu que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não havia sido analisada nas instâncias inferiores sob o prisma da Lei nº 14.789/2023, não sendo possível decidir sobre seus efeitos naquele momento, sob pena de supressão de instância.
Relembre-se que, sobre o tema, há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o crédito presumido de ICMS deve ser excluído da base de cálculo dos referidos tributos federais independentemente do cumprimento dos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, uma vez que a tributação de renúncias fiscais dos Estados pela União viola o pacto federativo.
Assim, a revogação do referido dispositivo pela Lei nº 14.789/2023 não tem, ou não deveria ter, o condão de modificar a natureza desses benefícios fiscais nem de ampliar a materialidade constitucional do IRPJ e da CSLL.
No entanto, a decisão do Ministro Gurgel traz incerteza para os contribuintes: o STJ irá rever o seu posicionamento sobre a não tributação do benefício fiscal com base nos ditames da Lei nº 14.789/2023, ou reafirmará a violação ao pacto federativo?
O time tributário da JASA Advocacia seguirá acompanhando o andamento do tema e seus reflexos para os contribuintes.