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CARF Afasta a Cobrança de IRPJ Sobre Pagamento Fixo a Diretor Não Sócio

A 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do CARF afastou a cobrança de IRPJ sobre valores pagos a diretor que não integrava o quadro societário. Por maioria, o colegiado reconheceu que os pagamentos, feitos pela Empesa duas vezes ao ano, não tinham natureza de gratificação eventual, mas sim de remuneração previamente pactuada.

A Receita Federal entendia que se tratava de gratificações eventuais e, por isso, seriam indedutíveis do ponto de vista fiscal.

Prevaleceu, no entanto, o voto da relatora Ana Cláudia Borges de Oliveira. Segundo ela, a previsibilidade dos valores e a ausência de discricionariedade no pagamento descaracterizavam o elemento de eventualidade necessário à configuração de gratificação. Com isso, o colegiado entendeu que, por não se tratar de gratificação eventual, os pagamentos se enquadram como despesa dedutível nos termos do art. 357 do RIR/2018.

A decisão reforça que a previsibilidade, a fixação em valor e a ausência de discricionariedade no pagamento são elementos determinantes para a caracterização de uma verba como remuneração, ainda que o administrador não integre o quadro societário.

Destaque-se que esse entendimento não se aplica para afastar a incidência das contribuições previdenciárias, devendo os contribuintes avaliarem previamente a melhor forma de pagamento das verbas aos diretores.

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Após a reforma trabalhista de 2017 empresas e prestadores de serviços passaram a utilizar da Homologação de Transação Extrajudicial (HTE) – procedimento judicial previsto no art. 855-B da CLT e que permite a homologação, pelo Judiciário, de acordo firmado entre as partes para extinguir a relação jurídica existente, conferindo quitação ampla e maior segurança jurídica. […]

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