A Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, objetiva a declaração de constitucionalidade dos artigos 879, §7º e 899, §4º, da CLT, que preveem a atualização dos créditos judiciais trabalhistas, pela Taxa Referencial (TR) divulgada pelo BACEN.

A celeuma jurídica sobre o índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas vem se arrastando há algum tempo, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que alterou a previsão legal, estabelecendo expressamente a Taxa Referencial, como índice aplicável.

Não obstante a previsão legal vigente, a Justiça do Trabalho, em diversos processos, determinou a correção dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E, por considerar inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0024059-68.2017.5.24.0000.

A questão chegou ao STF, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, tendo o Ministro Gilmar Mendes, apreciando a matéria, reconhecido, a princípio, que as decisões da Justiça do Trabalho que afastam a Taxa Referencial como índice de débitos trabalhistas não oferecem segurança jurídica, pois não estão em consonância com as decisões proferidas pelo STF nas ADIs de nºs 4.425 e 4.357, bem como com o Tema 810 da Sistemática da Repercussão Geral.

Assim, em decisão liminar proferida nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, em data de 27.06.2020, determinou o STF a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam controvérsia acerca do índice de correção aplicável ao crédito trabalhista, até julgamento definitivo da matéria.

A decisão gerou reação de alvoroço no universo jurídico, sob o entendimento de que a determinação de suspensão engessaria o trâmite de praticamente todos os processos em curso na Justiça do Trabalho. Assim, em decisão proferida em 01.07.2020, esclareceu o Ministro Gilmar Mendes, a pedido da PGR – Procuradoria Geral da República –, que “a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.”

Afastando qualquer dúvida sobre os efeitos da suspensão, ressaltou, ainda, o Ministro Gilmar Mendes que “o que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR, contrariando o disposto nos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017”.

Existindo dúvida acerca da repercussão da determinação do STF perante os processos em curso na Justiça do Trabalho, a equipe JASA está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.


Pedro Henrique Ramirez Pires

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