A REGULAMENTAÇÃO DA QUOTA SEM DIREITO A VOTO NA SOCIEDADE LIMITADA

Recentemente, o DREI – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração promoveu a revisão e consolidação das regras gerais do Registro Público de Empresas.

Em especial, chama a atenção a regulamentação posta na Instrução Normativa n.º 81, de 10/06/2020, especificamente no item 5.3.1 do Anexo IV – Manual de Registro de Sociedade Limitada, cuja redação dispõe que:
“São admitidas quotas de classes distintas, nas proporções e condições definidas no contrato social, que atribuam a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, podendo ser suprimido ou limitado o direito de voto pelo sócio titular da quota preferencial respectiva, observados os limites da lei 6.404, de 1976, aplicada supletivamente.

Havendo quotas preferenciais sem direito a voto, para efeito de cálculo dos quoruns de instalação e deliberação previstos no Código Civil consideram-se apenas as quotas com direito a voto.”


A regra editada afirma a possibilidade de existência de classes de ações em Sociedade Limitada, inclusive com supressão ou limitação a direito de voto, elidindo discussão existente na doutrina sobre o tema.

Restou previsto, inclusive, com clareza, o funcionamento dos quóruns de instalação e deliberação em reuniões de sócios e assembleias, no caso de existência de quotas preferenciais sem direito a voto.

A nova regulamentação aumenta as oportunidades de negócios e as possibilidades de fomento à economia, revelando-se como alternativa tanto para o investidor sem interesse na gestão da empresa, quanto para o empreendedor fundador cujo modelo de negócio seja a captação de recursos sem a divisão do poder político da sociedade.

É, afinal, ato-estatal bem-vindo, na medida em que promove a segurança jurídica e viabiliza novas alternativas para estimular o investimento e o desenvolvimento da atividade empresária.

Permanecendo dúvidas sobre os temas, a equipe JASA está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.


Gabriel Ribeiro Semião

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *