CARF AFASTA A TRIBUTAÇÃO SOBRE PERMUTA DE IMÓVEIS

Em sessão realizada em data de 10.11.2020, ao dar provimento ao Recurso Especial interposto pela sociedade Verticali Construções e Incorporações Ltda., nos autos do processo nº 11080.001020/2005-94, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF afastou a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ sobre operações de permuta.

O resultado se deu após a aplicação do artigo 281 da Lei nº 13.988/2020, o qual incluiu o artigo 19-E na Lei nº 10.522/2002, dispondo que, havendo empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário, não deverá ser aplicado o voto de qualidade, resolvendo-se a discussão favoravelmente ao contribuinte.

Trata-se de resultado inédito no âmbito do CARF que referendava o entendimento da Receita Federal do Brasil, em sua maioria com a aplicação do voto de qualidade, no sentido de que a operação de permuta deveria ser tributada em sua totalidade, independentemente da existência de torna, já que tal transação integraria a receita bruta da pessoa jurídica optante pelo regime de lucro presumido.

A Relatora do Recurso Especial em debate, conselheira Edeli Pereira Bessa, representante da Fazenda Nacional, fundamentou a tributação da permuta nos seguintes termos: “Quanto à cogitação de inexistência de receita auferida no momento da permuta, vez que esta somente se evidenciaria por ocasião da alienação do imóvel recebido em permuta, importa esclarecer que não se

vislumbra qualquer diferença entre o sujeito passivo que aliena um imóvel de seu estoque e, recebendo o correspondente valor em dinheiro, adquire outro imóvel para alienação futura – hipótese na qual nova receita da atividade, distinta da receita verificada na primeira alienação, será auferida e terá seu lucro tributado neste segundo momento – e o sujeito passivo que, à semelhança do caso presente, ao alienar um imóvel de seu estoque e, recebendo o correspondente valor já em imóvel para alienação futura, auferirá receita da atividade na primeira e na segunda alienação, e deverá ter seu lucro tributado também nestes dois momentos.”

Por sua vez, de acordo com o voto vencedor, proferido pelo Conselheiro Caio Cesar Nades Quintella, representante dos contribuintes, o entendimento do Fisco “acaba por criar uma dinâmica dúplice em relação à tributação do negócio permuta imobiliária: a operação é tributada no regime do Lucro Presumido, incluindo integralmente o valor dos bens trocados, ainda que de mesma monta, e, no regime do Lucro Real, apenas tributa-se a eventual diferença positiva, ajustada por meio do pagamento de torna.”

Afirmou ainda o Conselheiro que o valor do imóvel permutado não faz parte do conceito de receita imobiliária, tendo em vista que o próprio Código Civil diferencia os institutos da venda e da permuta.

Ao final, concluiu o voto nos seguintes termos: “Adentrando ainda outra abordagem, em termos mais práticos e financeiros, se efetivamente for realizada a simples troca de uma unidade imobiliária, por outra, de mesmo valor, não há qualquer acréscimo patrimonial ou disponibilidade renda em favor da sociedade. A disponibilidade da efetiva renda apenas ocorrerá quando da venda, definitiva, do imóvel recebido. Contrario sensu, se for tributada a simples operação de permuta de imóvel e, posteriormente, também se tributar a venda desse mesmo imóvel recebido em troca, fica clara a dupla oneração de apenas uma transação mercantil. Mas é certo que, se de alguma forma, a destinação imediata que for dada ao imóvel recebido em permuta, alterar positivamente o resultado no período, seu valor deverá compor a receita tributável, posto que afastada a situação de neutralidade.

O Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado sobre o mesmo tema, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.733.560-SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, afirmando que: “A Corte a quo interpretou corretamente o art. 533 do CC, porquanto o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca.”

Com o fim do voto de qualidade, trazido pelo artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, assim como ocorreu no julgamento sobre a tributação da permuta, podemos aguardar novas alterações na jurisprudência no CARF em benefício dos contribuintes.

Permanecendo dúvidas sobre o tema, a equipe JASA está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.



Mateus Vieira Nicacio

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1 Art. 28. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-E: “Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”

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