O Tribunal de Contas da União (TCU) firmou entendimento relevante sobre a fase de habilitação nas licitações públicas. Segundo acórdão recente, a simples apresentação de certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indicando o não cumprimento das cotas legais para contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social não é, por si só, justificativa suficiente para inabilitar uma empresa licitante.
A exigência de reserva legal, prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991, estabelece que companhias com cem ou mais empregados devem destinar de 2% a 5% de seus postos de trabalho a esse público. Para participar de processos licitatórios, essas empresas declaram o cumprimento da regra, mas o TCU reforçou que essa declaração deve ser analisada com base em dados mais amplos, especialmente os registrados no e-Social.
A corte destacou que, antes de aplicar penalidades, a Administração deve oportunizar ao licitante a apresentação de documentos que comprovem o esforço em atender à norma, como relatórios atualizados de pessoal ou outras evidências de conformidade.
Essa interpretação valoriza a boa-fé e reconhece os desafios operacionais enfrentados pelas empresas no cumprimento contínuo dessa obrigação. Trata-se de uma diretriz importante tanto para empresas quanto para os órgãos públicos que conduzem licitações regidas pela Lei nº 14.133/2021.
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