A Lei nº 13.988/2020, em seu artigo 28, modificou a Lei nº 10.522/2002 para incluir o artigo 19-E que diz: “Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”

Com a referida alteração, foi extinto o voto de qualidade dos presidentes das Turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, cargo sempre ocupado por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, determinando que, em caso de empate nos julgamentos, haverá resolução favorável ao contribuinte.

Segundo dados oficiais, no ano de 2019, 5,3% dos julgamentos no CARF foram resolvidos por voto de qualidade, sendo que apenas 24,53% desses votos se deram em favor do contribuinte.

Embora já tenha sido suscitada a inconstitucionalidade da extinção do voto de qualidade, ainda pendente de análise pelo Poder Judiciário, revela-se ainda mais importante a discussão administrativa do crédito tributário quando existentes elementos sólidos para o seu questionamento.

A Lei nº 13.988/2020 estabeleceu, ainda, os requisitos e as condições para a realização de transação tributária no âmbito federal.

Aplica-se à transação: (i) aos créditos tributários não judicializados sob a administração da RFB; (ii) à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à PGFN. e (iii) à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.

São modalidades da transação as realizadas; (i) por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União; (ii) por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e (iii) por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Regulamentando a transação, a PGFN publicou, no dia 14 de abril de 2020, a Portaria nº 9.917 que, dentre outras normas, prorrogou para 30 de junho o prazo de adesão ao edital nº 1/2019.

De acordo com o edital, podem ser objetos da transação por adesão débitos inscritos em dívida ativa com valor igual ou inferior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), inclusive dívidas que já foram objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, que estejam em discussão judicial ou em fase de execução fiscal já ajuizada. O Contribuinte poderá obter desconto de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da dívida, preservado o principal. Além disso, poderá parcelar o débito em até 84 (oitenta e quatro) vezes, com parcelas corrigidas pela Selic.

Com relação aos débitos superiores a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a Portaria nº 9.917/2020 também possibilitou a transação individual proposta tanto pela PGFN quanto pelo devedor, respeitando as condições nela previstas.

Existindo interesse na transação, a equipe tributária do JASA encontra-se à disposição para analisar a viabilidade para a adesão às modalidades trazidas pela Lei nº 13.988/2020 e pela Portaria PGFN nº 9.917/2020.


Mateus Vieira Nicacio

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