Em virtude da decretação da pandemia do COVID-19 e dos graves efeitos que serão causados na economia do País, foi apresentado o Projeto de Lei nº 1.397/2020, de caráter extraordinário, instituindo medidas emergenciais destinadas a prevenir a crise econômico-financeira, alterando transitoriamente dispositivos da Lei nº 11.101/2005, que somente terão vigência até dezembro de 2020.

A seguir, estão elencadas as principais medidas trazidas pelo projeto:

Sistema de Prevenção à Insolvência

Dispõe sobre regras de prevenção à insolvência do agente econômico, considerado a pessoa jurídica de direito privado, o empresário individual, o produtor rural e o profissional autônomo que exerçam regularmente suas atividades.

A fim de prevenir a insolvência do devedor, é prevista a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência da referida Lei, das ações judiciais de natureza executiva que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após a data de 20.03.2020, bem como ações revisionais de contrato, excluídas as ações de obrigações decorrentes de créditos de natureza estritamente salarial e de contratos firmados ou repactuados após 20.03.2020.

Neste período, também fica afastada a incidência de multas de mora previstas nos contratos em geral e decorrentes de inadimplemento de obrigações tributárias. Ficam ainda vedadas: (i) a realização de excussão judicial ou extrajudicial das garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e de coobrigações; (ii) a decretação de falência; e (iii) a resilição unilateral de contratos bilaterais, considerada nula qualquer disposição contratual nesse sentido, inclusive de vencimento antecipado.

Processo de Negociação Preventiva

Após o prazo de 30 (trinta) dias, comprovando atender ao requisito legal, o agente econômico poderá ajuizar em até 60 (sessenta) dias o procedimento de jurisdição voluntária denominado ‘Negociação Preventiva’, apenas uma única vez, sendo que as negociações preventivas ocorrerão durante o período máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da distribuição do pedido, com a participação facultativa dos credores.

Terá direito ao procedimento de jurisdição voluntária de negociação preventiva o devedor que comprovar redução igual ou superior a 30% (trinta por cento) de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade no exercício anterior, o que será verificado e devidamente atestado por profissional de contabilidade.

Pedido de Recuperação Extrajudicial ou Judicial após a Negociação Preventiva

Havendo pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, o período de suspensão conferido será deduzido do período de suspensão previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.

Havendo pelo devedor pedido de prorrogação do prazo de 90 (noventa) dias das negociações preventivas, o referido pedido será automaticamente autuado como pedido de recuperação judicial.

E se for requerida a recuperação judicial ou extrajudicial, em até 360 (trezentos e sessenta) dias do acordo firmado durante o período da suspensão legal ou da negociação preventiva, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados.

Alterações provisórias da Lei nº 11.101/2005

Por fim, o Projeto de Lei traz alterações provisórias na Lei nº 11.101/2005, que se aplicam aos processos iniciados ou cujos respectivos planos de recuperação judicial ou extrajudicial forem aditados durante o período de vigência da Lei (até 31.12.2020).

O quórum de 3/5 (três quintos), exigido para homologação do plano de recuperação extrajudicial, fica reduzido para a metade mais um dos créditos de cada espécie.

Ficam sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza trabalhista e tributária, assim como aqueles previstos no §3º do artigo 49 e no inciso II do caput do artigo 86 da Lei nº 11.101/2005.

O pedido para recuperação extrajudicial poderá ser apresentado com anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie e o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, atingir o quórum de metade mais um, por meio de adesão expressa.

Aplica-se à recuperação extrajudicial, a suspensão de que trata o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (Stay Period).

As obrigações previstas nos planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados, independentemente de deliberação da assembleia geral de credores, não serão exigíveis do devedor pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência da Lei.

Fica autorizada a apresentação de novo plano de recuperação judicial ou extrajudicial, com direito a novo período de suspensão previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, limitado ao período de 120 (cento e vinte) dias.

O plano de recuperação aditado poderá sujeitar créditos posteriores ao anterior pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, com exceção dos financiamentos ao devedor realizados mediante expressa anuência do juízo da recuperação judicial.

Ficam ainda dispensados nos procedimentos de recuperação judicial e extrajudicial os requisitos previstos nos incisos II e III do caput do artigo 48 e no §3º do artigo 161 da Lei nº 11.101/2005.

O limite mínimo para a decretação da falência fica alterado para R$100.000,00 (cem mil reais), verificado na data do pedido de falência.

O plano especial de recuperação judicial de microempresa e de empresa de pequeno porte deverá obedecer as disposições suplementares.

E a improcedência do pedido não acarretará a decretação da falência.

Assim, longe de ser uma solução para os agentes econômicos que sofrerão os efeitos da crise econômica da COVID-19, o projeto foi uma maneira encontrada para tentar minimizar os impactos da pandemia e, embora estimule a conciliação preventiva, ainda prevê medidas que dependem da homologação do Poder Judiciário, o que poderá acarretar uma sobrecarga do setor, e deixa muitas vezes esquecido o credor. Aguardando votação do Senado Federal, certo é que ainda é passível de alterações.


Renata Dantas Gaia

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