ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Por ocasião da Lei n.º 13.964/19 foi incluído no Código de Processo Penal o artigo 28-A que, em síntese, permite a realização dos denominados Acordos de Não Persecução Penal-ANPP, entre investigados e o Ministério Público. A finalidade do instituto é, mediante o cumprimento de certas condições, evitar a propositura de ações penais.

O tema foi, em Minas Gerais, regulamentado pela Portaria Conjunta n.º 20/PR-TJMG/2020, editada pelo Tribunal de Justiça e pelo Ministério Público do estado. Referida portaria sugere, em seu artigo 2.º, a ampliação do ANPP não só para inquéritos em andamento, mas também para processos ainda não sentenciados.

Como requisitos principais para a realização do ANPP, a lei exige: (i) não ser a hipótese de arquivamento; (ii) a confissão do investigado/acusado sobre a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; (iii) ser a medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime; (iv) não ser a hipótese de transação penal; (v) não ser a hipótese de reincidência ou prática criminosa habitual;(vi) não ter o agente ter sido beneficiário de ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores à data da infração; e (vii) não ter sido a infração praticada no âmbito de violência doméstica ou contra a mulher em face de sua condição do sexo feminino.

Como condições prevê o texto legal que o composição deve estabelecer: (i) a reparação do dano ou restituição da coisa à vítima; (ii) a renúncia a bens tidos como instrumentos, produto ou proveito do crime; (iii) a imposição da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços; (iv) o pagamento de multa; e (v) eventual outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Especificamente no caso de crimes contra a ordem tributária, tem havido discussão sobre como deve ser interpretada a necessidade de “reparação do dano”, em especial, se tal condição implica na necessidade de, para se realizar o ANPP, devem ser integralmente pagos os tributos e acessórios que podem serviriam de lastro a uma eventual e futura ação penal.

A discussão ganha corpo na medida em que, no caso dos crimes contra a ordem tributária, segundo a legislação vigente, o pagamento integral do tributo e de seus acessórios antes da denúncia implica em extinção da punibilidade de forma imediata, sem qualquer outra condição a ser cumprida.

Em face disso, é possível sustentar que no caso de ANPP tal condição não se aplicaria, abrindo a possibilidade de se realizar tal composição independentemente do pagamento integral dos tributos e acessórios.

A vantagem de tal estratégia reside no fato de se desvincular a questão do passivo tributário, a ser tratado na esfera própria, com aquela da seara penal, sempre de natureza pessoal e de consequências potencialmente mais graves.

Tal interpretação confirma, ainda, a própria finalidade do ANPP, no sentido de evitar a propositura de ações penais caso a questão possa ser equacionada sob um prisma consensual.

Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.





Gustavo Henrique de Souza e Silva

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