Diante da instalação da pandemia em nossa sociedade, o Governo Federal, retomando programas anteriores, editou duas novas medidas provisórias, oferecendo alternativas complementares para o enfrentamento das consequências econômicas da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19), no âmbito das relações de emprego.

Por meio da Medida Provisória de nº 1.045, de 27 de abril de 2021, foi retomado o ‘Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda’, viabilizando a suspensão temporária dos contratos de trabalho ou a redução proporcional dos salários e da jornada, com o pagamento, pela União, de benefício financeiro ao empregado.

O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi instituído pelo prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da Medida Provisória nº 1.045 de 27.04.2021, com o objetivo de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, bem como reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).

As alternativas oferecidas pela Medida Provisória nº 1.045 de 27.04.2021 podem ser adotadas de forma setorial, departamental, parcial ou total na empresa.

Para aderir ao novo programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, empregador e empregado poderão firmar acordo individual de trabalho, cabendo ao empregador informá-lo ao Ministério da Economia e ao sindicato da categoria profissional.

Instrumentos coletivos aplicáveis às categorias profissionais também poderão prever a suspensão temporária dos contratos de trabalho ou a redução proporcional dos salários e da jornada, mediante a adesão ao novo programa emergencial de manutenção do emprego e da renda. Havendo conflito entre instrumentos individuais e coletivos, a Medida Provisória nº 1.045, de 27.04.2021, dispôs regras de observância, com prevalência das condições mais favoráveis ao empregado.

O valor do benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda que será pago pela União ao empregado terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observados critérios diversos estipulados pela Medida Provisória nº 1.045 de 27.04.2021, que merecem análise jurídica para seguro enquadramento e correta formalização.

O pagamento do novo benefício emergencial não está condicionado ao cumprimento de qualquer período aquisitivo ou tempo de vínculo empregatício, se aplicando às relações de emprego iniciadas anteriormente à data de 27.04.2021, ressalvadas exceções dispostas na própria Medida Provisória.

A adesão ao novo programa emergencial de manutenção do emprego e da renda confere ao empregado garantia provisória no emprego, pelo tempo equivalente ao prazo de vigência da medida acordada, salvo em casos de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo recíproco ou dispensa por justa causa do empregado.

Além do importante benefício emergencial instituído pela Medida Provisória nº 1.045, de 27.04.2021, o Governo Federal ofereceu, também, por meio da Medida Provisória nº 1.046, editada na mesma data, outras alternativas para gestão das relações de emprego no atual momento de enfrentamento da pandemia.

Dentre as medidas oferecidas pela Medida Provisória nº 1.046, de 27.04.2021, se inserem possibilidades como a de adoção desburocratizada do regime de teletrabalho, a antecipação de férias individuais sem a necessidade de antecipação do respectivo pagamento, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, a instituição de banco de horas especial, a suspensão de algumas exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Em momento de tantas incertezas e turbulências econômicas, as possibilidades oferecidas pelas recentes medidas provisórias, de natureza trabalhista, representam importante socorro aos empregadores e empregados. Todavia, cada alternativa exige análise e tratamento específicos, merecendo ser orientada por operador da área jurídica, para seguro enquadramento e correta formalização. O escritório José Anchieta da Silva Advocacia, por meio de sua equipe especializada, está apto e à disposição para a assistência jurídica necessária.



Maria Fernanda de Oliveira Larciprete

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4 Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 1625, sobre o Decreto nº 2.100/96, que declarou o fim da vigência da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

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