Em data de 16.06.2021, a Câmara dos Deputados aprovou, com margem bastante ampla, o Projeto de Lei nº 10.887/2018, cujo texto pretende reformular a Lei da Improbidade Administrativa, que regula a punição das irregularidades cometidas por agentes públicos.

O novo marco legal justifica-se, entre outros fatores, pela defasagem da legislação anterior, que vigora desde 1992. Nesses quase 30 (trinta) anos desde a sua vigência, a LIA experimentou indagações expressas pelos debates jurídicos, análises doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente no que tange aos entraves à efetividade e ao combate aos atos de improbidade.

O objetivo é a incorporação da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores na interpretação da LIA, a compatibilização da Lei com Leis posteriores (novo CPC, Lei Anticorrupção e LINDB), bem como a sugestão de novos institutos e premissas capazes de corrigir os pontos mais sensíveis da LIA.

A despeito do nítido aumento no volume de ações ajuizadas e consequentes condenações, verifica-se que o avanço nas interpretações dadas ao instituto da improbidade demanda uma releitura contemporânea dos dispositivos da Lei nº 8.429/92, de forma a incorporar as tendências de ampliação dos instrumentos dialógicos e consensuais no âmbito da Administração Pública.

Conforme bem observado pelo Relatório Final do Relator do Projeto na Câmara – Deputado Federal Carlos Zarattini, o que se observou foi a premente necessidade de adequação do texto legal, de forma a afastar presunções acerca de elementos essenciais para a configuração do ato de improbidade, como, por exemplo, a ocorrência de dano, a presença de dolo na conduta do agente e a extensão de seus efeitos a terceiros.

Entre as principais alterações propostas pelo Projeto de Lei nº 10.887/2018, citam-se: (i) improbidade administrativa exclusivamente por atos dolosos; (ii) previsão expressa acerca da aplicação da Lei aos agentes políticos; (iii) escalonamento das sanções; (iv) previsão de legitimidade privativa do Ministério Público para a propositura da ação de improbidade; (v) previsão de celebração de acordo de não persecução cível; (vi) regras mais claras acerca da prescrição em matéria de improbidade.

As novas alterações buscam, portanto, a criação de um ambiente dotado de previsibilidade e segurança jurídica, conservando a esfera de responsabilidades e encargos dos gestores públicos e dos particulares que contratam com a Administração Pública, hoje ameaçada por um certo sentido inquisitorial dado às ações de improbidade.

De todo modo, cumpre salientar que a proposta ainda precisa ser aprovada pelo Senado Federal, bem como sancionada pelo presidente Jair Messias Bolsonaro, antes de entrar em vigor.

Para mais informações sobre os debates e as alterações propostas em relação à Lei de Improbidade Administrativa, bem como suas implicações jurídicas, JASA conta com equipe especializada para dirimir quaisquer dúvidas.

Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado
Bruno Barros de Oliveira Gondim
Hyana Paiva Pimentel


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