O recolhimento prévio de depósito recursal, para a interposição de recurso extraordinário em processo trabalhista, constituía requisito indispensável ao conhecimento do recurso, por força das previsões contidas no artigo 899, §1º da CLT, no artigo 40 da Lei nº 8.177/1991 e na Instrução Normativa nº 3 do TST.

Todavia, em 2013, o STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 607.447, atribuiu à matéria alcance de repercussão geral, conforme Tema nº 679, assim especificado: “Validade da exigência do depósito recursal como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário na Justiça do Trabalho”.

No julgamento virtual ocorrido entre os dias 15 e 21 de maio de 2020, o plenário do STF julgou o Recurso Extraordinário nº 607.447 e, por maioria dos votos, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Roberto Barroso e Dias Toffoli, prevaleceu o entendimento de que o recurso extraordinário é instrumento processual voltado a preservar a autoridade da Constituição Federal, e que a exigência de depósito prévio, como condição de análise do referido recurso, violaria as garantias constitucionais de acesso à justiça e à ampla defesa.

Como resultado do julgamento, restou fixada a seguinte tese pelo STF: “Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do §1º do artigo 899 da CLT, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177/1991 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1992 do Tribunal Superior do Trabalho.”.

A decisão em exame assegura que as matérias sustentadas em recursos extraordinários, interpostos em processos trabalhistas, sejam apreciadas pelo STF, sem a obrigatoriedade de recolhimento prévio de valores, a título de garantia. Cumpre esclarecer que esta decisão não desconstitui os demais requisitos pertinentes aos recursos extraordinários, que permanecem exigíveis conforme a legislação.

O recolhimento de custas permanece obrigatório para interposição do recurso extraordinário, conforme previsões do artigo 98, §2º da Constituição e da Resolução nº 662 do STF, de 10.02.2020.

Cabe, por fim, registar que, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita, foi mantida a obrigatoriedade de recolhimento de depósito recursal, como pressuposto à admissibilidade dos recursos cuja competência de julgamento incumbe ao Tribunal Regional do Trabalho ou ao Tribunal Superior do Trabalho


Leticia Paropato Camargo e Almeida

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