1ª TURMA DO STJ GARANTE DIREITO À DEFESA PRÉVIA EM EXECUÇÃO FISCAL

Em data de 1º.09.2020, foi julgado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial nº 1.804.913, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia afastado a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento da Execução Fiscal à empresa do mesmo grupo econômico da devedora, mas não incluída na Certidão de Dívida Ativa.

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica está previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, permitindo a apresentação de defesa pelo sócio ou pela pessoa jurídica antes da sua inclusão na lide principal.

Para a 1ª Turma é necessária a apresentação de defesa prévia antes do redirecionamento da Execução Fiscal sempre que o terceiro não possua responsabilidade nas hipóteses previstas nos artigos 1341 e 1352 do Código Tributário Nacional e não tenha sido incluído na Certidão de Dívida Ativa.

Com este entendimento, foi reforçada a divergência existente com a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, também integrante da 1ª Seção, responsáveis pelos julgamentos das questões de direito público.

Para a 2ª Turma há incompatibilidade entre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no Código de Processo Civil, e a Lei de Execução Fiscal nº 6.830/1980, prevalecendo, portanto, a lei especial.

De acordo com a 1ª Turma, os casos em que a parte não consta na Certidão de Dívida Ativa são excepcionais, devendo ser comprovado o abuso de personalidade da pessoa jurídica, conforme previsto no caput do artigo 50 do Código Civil3.

Afirmou a Relatoria do recurso, Ministra Regina Helena Costa, o seguinte: “Como regra, não cabe a desconsideração da personalidade jurídica. Mas como exceção, sim. Estamos exatamente nessa situação de se analisar dentro da possibilidade excepcional. Entendo que o tribunal fez um juízo de valor prematuro.”

Este entendimento privilegia os princípios da ampla defesa e contraditório, ambos previstos no artigo 5º da Carta Magna, evitando que haja, por exemplo, constrição de patrimônio de terceiros antes de oportunizada sua manifestação.

A 1ª Turma não enfrentou o mérito do Recurso Especial ao entender que, para isso, seria necessário o reexame de provas, vedado ao Superior Tribunal de Justiça, determinando o retorno do processo ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para nova análise do caso, desta vez levando em consideração a possibilidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica..

Permanecendo dúvidas sobre o tema, a equipe JASA está à disposição para prestar assistência jurídica especializada.


Mateus Vieira Nicacio

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1 “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.” 2 “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” 3“Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”

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